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TCE suspende licitação de R$ 47 milhões para recapeamento em Americana

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Foto: Divulgação
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FAM 2023

O Conselheiro-Substituto e Relator Antonio Carlos dos Santos, em função de representação interposta no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por Luis Gustavo de Arruda Camargo, decidiu suspender liminarmente o edital da edital do Pregão Presencial nº 11/2019, promovido pela Prefeitura de Americana-SP, tendo como objeto o registro de preços para prestação de serviços de fresagem e recapeamento asfáltico no valor total de R$ 47 milhões. A decisão foi publicada hoje(11), no Diário Oficial da União.

Dentre as impugnações constantes nos autos do TC-11637.989.19-5 para análise dos órgãos técnicos do TCE-SP, está a indevida utilização do sistema de registro de preços; a aglutinação indevida do objeto e critério de julgamento pelo menor preço global; a visita técnica obrigatória; a ausência de informações sobre o valor da apólice de seguro; a exigência de número mínimo de profissionais da equipe; a impossibilidade da participação de empresas em recuperação judicial/extrajudicial; a ausência de meio online para impugnações; o acesso ao edital na página eletrônica somente mediante preenchimento de prévio cadastro; a descrição e publicação inadequada do objeto do certame; a exigência genérica de prova de regularidade fiscal; a falta da exigência de Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal e registro na Agência Nacional do Petróleo; e por fim, a falta de especificação sobre os custos e local de depósito do bota-fora resultante da fresagem.

De acordo com o Relator, a representação “requer uma apreciação mais apurada, sobretudo por haver sinais de confronto com a nossa jurisprudência. Como exemplo, cito a utilização do sistema de registro de preços – vedada para serviços de natureza continuada, nos termos da nossa Súmula 31.”

A liminar determina o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a Prefeitura de Americana, caso queira, apresente as justificativas sobre todos os pontos impugnados e uma cópia integral do edital em referência, para o exame previsto no art. 113, § 2º da Lei nº 8.666/93 ou, alternativamente, que certifique o TCE-SP que a via do texto convocatório juntada por Luis Gustavo de Arruda Camargo corresponde fielmente à integralidade da via original.




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