O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi)
Na ADPF, a entidade alega que a lei local conflita com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
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Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. A hipótese “acarretaria perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho”. A associação também alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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